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Entenda como funciona a isenção total ou parcial de ICMS na mini ou microgeração distribuída

Neste artigo vamos demonstrar na prática como é feita a compensação de excedentes ou créditos de energia elétrica, nos estados com mini ou microgeração distribuída, com ou sem isenção total de ICMS.

Em 2015 o convênio Confaz 16/2015 autorizou os estados a conceder isenção de ICMS na energia compensada em sistemas de micro e minigeração de energia elétrica abaixo de 1 MW, em geração local ou autoconsumo remoto.

Este convênio teria seus efeitos alterados pela Lei complementar 194 (LC 194/22), que retirava o ICMS da base de cálculo dos custos de transporte de energia elétrica, mas o mesmo teve seus efeitos suspensos em 2023 pelo STF.

Segue parágrafo da redação do convênio Confaz 16/2015:

“ § 1º O benefício previsto no caput:

I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. “

Por conta do texto acima, alguns estados interpretaram que o benefício vale apenas para a parcela energia, e consequentemente concedem isenção parcial de ICMS na TE, parcela referente a energia.  É o caso do estado de São Paulo e os estados do Sul, por exemplo.

Em Minas Gerais o governo concedeu a isenção total de ICMS, então toda energia gerada e compensada, é devolvida sem a cobrança de ICMS, conforme vamos demonstrar em exemplos abaixo.

Veja esse exemplo de uma conta do estado de Minas Gerais Grupo A4 Verde:

Fatura de energia Grupo A4 Verde Cemig

Podemos notar que foram faturados para o cliente, os componentes Energia HFP ( Consumo de energia no horário fora de ponta) e Energia HP (Consumo de energia no horário de ponta).

Foram cobrados então seguintes consumos:

 Energia HFP = 574 kWh/mês x 0,3495 (Valor do kWh sem imposto) = R$ 200,61

 Energia HP = 82 kWh/mês x 1,7052 (Valor do kWh sem imposto) = R$ 139,83


Temos também nessa fatura um valor de energia injetada, que pode ser excedente de energia gerado pela unidade consumidora e compensado no mesmo mês ou créditos remanescentes que serão usados para abater todo o consumo registrado.

Temos então:

 Energia injetada HFP = 574 kWh/mês x 0,3495 (Valor do kWh sem imposto) = R$ 200,61

 Energia injetada HP = 82 kWh/mês x 1,7052 (Valor do kWh sem imposto) = R$ 139,83

Notamos que a concessionária devolveu ao cliente o mesmo valor do kWh cobrado posteriormente, chamamos então esta modalidade de compensação, de isenção total de ICMS.

Nessa modalidade, o que é  faturado ao cliente do grupo A, é apenas a demanda contratada e a parcela de reativo gerado na rede.

R$ 946,30 + R$ 50,30 + R$ 25,14 = R$ 1.021,74.

A conta de energia do estado de Minas Gerais exibe a somatória das parcelas TUSD e TE,. Devido à isenção total de ICMS, essa separação realmente não é necessária, visto que não há alteração de valor entre as duas tarifas.

A parcela de energia reativa, que pode ser tratada em um artigo posterior, se refere a uma penalização sofrida pela unidade consumidora, pelo tipo de equipamento utilizado.  Geralmente esse valor é gerado pelo  uso de motores, que causam em determinados momentos baixo fator de potência na rede da concessionária.

Vamos agora verificar um exemplo de faturamento com isenção parcial de ICMS da concessionária Cpfl Santa Cruz aqui de Mococa, sede do Luvik:

Fatura de energia Grupo B Cpfl Santa Cruz


Valores em zoom da Fatura de energia Grupo B Cpfl Santa Cruz

Podemos notar que a Cpfl Santa Cruz já notificou o cliente final da cobrança de ICMS na parcela TUSD, por decisão do STF.

Verificamos que no mês em questão, este cliente do grupo B, consumiu 161 kWh/Mês,injetou também os mesmos 161 kWh/Mês, ou consumiu de créditos remanescentes.

Mas será que todo o valor do consumo foi reembolsado pela concessionária assim como na conta acima da Cemig?

Já na parte da fatura em zoom, conseguimos observar que os valores de energia fornecida e injetada, possuem uma diferença na parcela da TUSD injetada.

Energia Ativa Fornecida TUSD: 161,00 KwH X 0,4077 = R$ 65,64
Energia Ativa Fornecida TE:       161,00 KwH X 0,2967 = R$ 47,77
Total de Energia Ativa Fornecida: R$ 113,41

Observe o cálculo do  valor de energia injetada devolvido pela concessionária:

Energia Ativa Injetada TUSD: 161,00 KwH X 0,3587 = R$ 57,76
Energia Ativa Injetada TE:       161,00 KwH X 0,2967 = R$ 47,77
Total de Energia Ativa Injetada: R$ 105,53

Temos então, uma diferença de R$7,88 na parcela da TUSD, que cabe ao ICMS que a concessionária cobra, por atuar no regime de isenção parcial.

Vamos conferir se o mesmo corresponde ao ICMS:

O valor do kWh da TUSD com impostos encontrados na conta, é de 0,40770187. 

Para essa classe de consumo foi cobrado 12% de ICMS.

Então o valor do KWh da TUSD devolvido sem ICMS é de R$ 0,40770187 * (1-0,12) = R$0,358777, ou seja o mesmo valor acima. ( Retiramos do kWh com impostos, os 12% de ICMS cobrados).


A parcela que a concessionária não devolve seria de R$ 0,40770187 – R$ 0,358777 = R$ 0,048924224, que multiplicada aos 161 kWh compensados no mês, nos retorna R$ 7,88 de ICMS cobrado sobre a TUSD.

Mais um vez, somando-se todos os valores faturados pela concessionária chegamos ao valor correspondente de R$99,93 debitado na conta.

Portanto, podemos concluir  que nos estados com isenção parcial de ICMS, o valor do kWh devolvido pela concessionária é menor do que nos estados com isenção total de ICMS, na proporção do ICMS cobrado em cada estado.

Ou seja, temos uma percepção um pouco menor da economia gerada pelo sistema de energia solar.

Em nosso canal do Youtube gravamos um vídeo em que demonstramos na prática o impacto desta isenção parcial nos indicadores econômicos.

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