O setor de energia solar no Brasil vive um momento de transição. Com a promulgação da Lei nº 14.300/2022, conhecida como Marco Legal da Geração Distribuída (GD), um novo cenário se apresentou para os integradores, repleto de desafios e oportunidades. 

Como previa a Lei nº 14.300/2022 , após um longo período de atraso, o governo federal finalmente publicou na data de 07/05/2024 no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2, de 22 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética -CNPE.


Esta resolução estabelece as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da Microgeração e Minigeração distribuída (MMGD).

O documento, denso e repleto de detalhes técnicos, pode parecer intimidante à primeira vista, mas vamos analisá-lo ponto a ponto e traduzi-lo para a realidade dos integradores, sobre os pontos a serem considerados pela Aneel ao valorar os benefícios.

O que diz o Artigo 1º da Resolução nº2:

Este artigo estabelece as diretrizes que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) deve seguir para avaliar os custos e benefícios da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) no sistema elétrico brasileiro. 

I – Efeitos na infraestrutura elétrica

A ANEEL deverá considerar a necessidade de investimentos e expansão das infraestruturas de distribuição, transmissão, geração centralizada e dos serviços ancilares que garantem a estabilidade do sistema elétrico. Além de evitar a duplicidade de benefícios, ou seja, que os mesmos benefícios sejam contabilizados mais de uma vez.

II – Impactos nos custos das distribuidoras

A ANEEL também deve considerar as melhorias, reforços e substituição de equipamentos, ou seja,  a necessidade de investimentos em equipamentos de transmissão e distribuição. Além disso, deve ser considerado também os custos operacionais que impactam os custos de operação das distribuidoras.

III – Perdas técnicas e qualidade da energia

As perdas de energia durante a transmissão e distribuição e qualidade do suprimento, também devem ser consideradas pela ANEEL.

IV – Operação do sistema e encargos

Para valoração dos custos, também devem ser considerados os efeitos na operação do sistema elétrico como um todo e os encargos setoriais, que impactam nas políticas e programas do setor elétrico.

V – Efeitos locacionais

Devem ser considerados também a localização da conexão na rede, que impactam os custos e benefícios e as características específicas das redes de distribuição de cada concessionária.

Devem ser garantidos a reprodutibilidade e transparência, ou seja,  os critérios de avaliação precisam  ser claros e replicáveis.

VI – Simultaneidade, sazonalidade e horário

O consumo, simultaneidade e injeção de energia devem ser avaliados considerando a variação do consumo e da injeção de energia ao longo do dia e do ano. Essas variáveis impactam o sistema. A simultaneidade também deve ser levada em consideração nos cálculos.

VII – Geração próxima à carga vs. remota

A ANEEL deve analisar as diferenças entre a geração de energia próxima aos pontos de consumo e a geração em usinas distantes.

VIII – Sistemas despacháveis vs. não despacháveis

Ass diferenças entre sistemas de MMGD que podem ser controlados pelo operador do sistema (despacháveis) e os que não podem(como a solar e a eólica, sem armazenamento) também devem ser levadas em conta na valoração dos custos

IX – Exposição contratual involuntária

Analisar os impactos da migração de consumidores para a MMGD nos contratos de compra de energia das distribuidoras.

X – Não duplicidade de valoração

A ANEEL deve garantir que os custos e benefícios não sejam contabilizados em duplicidade, incluindo aqueles já considerados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

XI – Critérios e metodologias

Os critérios e metodologias utilizados devem ser eficientes, simples, claros e objetivos para a valoração.

XII – Transparência e publicidade

Os processos e resultados devem garantir a transparência e a publicidade de todo o processo de valoração, incluindo dados, metodologia e resultados.

Em resumo, o Artigo 1º fornece um conjunto abrangente de diretrizes que visam garantir uma avaliação justa e precisa dos custos e benefícios da MMGD para o sistema elétrico e para os consumidores.

O que diz o Artigo 2º da Resolução nº2:

Este artigo define como a ANEEL deve utilizar as diretrizes do artigo 1º para calcular o impacto financeiro da micro e minigeração distribuída (MMGD) no sistema elétrico e como esse impacto deve ser refletido na conta de luz dos consumidores que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Cálculo do Impacto Financeiro

A ANEEL deve analisar cada diretriz do artigo 1º e atribuir um valor monetário ao seu impacto, considerando tanto os custos quanto os benefícios para o sistema elétrico. 

A soma desses valores (positivos e negativos) resultará em um valor líquido, que pode ser positivo (indicando um benefício geral) ou negativo (indicando um custo geral).

Aplicação na Conta de Luz

O valor líquido calculado será aplicado ao faturamento das unidades consumidoras que participam do SCEE, ou seja, aqueles que geram sua própria energia através de MMGD e injetam o excedente na rede elétrica. 

O parágrafo 1º estabelece um limite para os descontos que podem ser aplicados na conta de luz. O valor do desconto não pode ser maior que a soma de todas as componentes tarifárias que não estão relacionadas ao custo da energia, como tarifas de uso do sistema de distribuição e encargos setoriais. 

Flexibilidade na Avaliação

O parágrafo 2º permite que a ANEEL combine os efeitos de diferentes diretrizes do artigo 1º na hora de calcular o impacto financeiro da MMGD.

Também é permitido agregar unidades consumidoras com características semelhantes para simplificar o processo de avaliação. 

Em resumo, o artigo 2º estabelece como o impacto financeiro da MMGD deve ser calculado e aplicado nas contas de luz dos consumidores que participam do SCEE, garantindo um equilíbrio entre os custos e benefícios para o sistema elétrico como um todo. 

O que diz o Artigo 3º da Resolução nº2:

Este artigo orienta a ANEEL a revisar periodicamente as normas e procedimentos relacionados aos custos e benefícios da MMGD. Isso é importante para garantir que as regras estejam sempre atualizadas e reflitam as mudanças tecnológicas, econômicas e regulatórias do setor elétrico.  A revisão periódica permite que a ANEEL:

  • Incorpore novas tecnologias e modelos de negócio da MMGD;
  • Ajuste os critérios de valoração de acordo com as condições atuais do sistema elétrico;
  • Garanta a equidade e a eficiência na compensação de energia.

Artigo 4º:

Neste artigo o CNPE determina que a ANEEL deve divulgar o valor da componente tarifária que não está associada ao custo da energia e que não é paga pelos consumidores que geram sua própria energia (consumidores-geradores) por meio de subsídios.

O parágrafo 1º determina que a ANEEL avalie o impacto da isenção da componente tarifária não associada ao custo da energia para os consumidores-geradores. Essa avaliação deve considerar:

A CDE financia diversos programas e subsídios do setor elétrico. A isenção da componente tarifária para os consumidores-geradores pode reduzir os recursos da CDE, impactando esses programas.

Os consumidores do ACR podem ter que arcar com uma parcela maior dos custos da CDE e das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, caso haja uma redução significativa na arrecadação dessas tarifas devido à isenção para os consumidores-geradores.

O parágrafo 2º determina que a ANEEL deve revisar o valor da componente tarifária não associada ao custo da energia sempre que houver mudanças na regulamentação da MMGD. Isso é importante para garantir que os valores estejam sempre adequados às novas regras e que os impactos nas tarifas sejam avaliados de forma correta. 

Para ilustrar a importância da MMGD, vamos citar alguns benefícios técnicos e ambientais:

Redução do carregamento das redes de distribuição: imagine uma cidade com alta concentração de sistemas fotovoltaicos em residências. Durante o dia, essas residências geram sua própria energia, reduzindo a demanda na rede da distribuidora, evitando sobrecargas e quedas de tensão.

Diminuição das perdas por transmissão: ao gerar energia próxima ao consumo, a GD evita as perdas de energia que ocorrem durante a transmissão em longas distâncias.

Mitigação das mudanças climáticas: a energia solar é uma fonte limpa e renovável, que não emite gases de efeito estufa durante a geração. Com a expansão da GD, contribuímos para a redução das emissões e a preservação do meio ambiente.

O despacho da regulação é um passo importante, mas não é o fim da jornada. 

Os integradores devem estar atentos aos próximos passos:

Regulamentação da Aneel: a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) irá regulamentar os detalhes da metodologia de valoração, definindo como ela será aplicada na prática.

Participação em consultas públicas: é fundamental que os integradores participem das consultas públicas e audiências sobre o setor, levando suas contribuições e defendendo seus interesses.

Capacitação e atualização: o mercado de GD está em constante evolução. Os integradores precisam se manter atualizados sobre as novas tecnologias, regulamentações e modelos de negócio.

Quais são as suas expectativas para o futuro do setor? 

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Author

Engenheiro Eletricista com especialização em energia solar. Possui experiência de 3 anos com vendas, dimensionamento e monitoramento de sistemas fotovoltaicos. Com o aprimoramento e estudo diário, auxilia o time do Luvik no desenvolvimento de novas funcionalides e criação de conteúdos que auxiliam o integrador a gerar mais valor aos seus clientes.

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